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Empresas e patrimônio

Execução trabalhista: responsabilidade de empresas do mesmo grupo

Os critérios para incluir empresas e sócios na execução e a importância da documentação societária.

A inclusão de outra empresa do grupo na execução de uma dívida trabalhista exige atenção a quem participou do processo e ao fundamento utilizado para o redirecionamento. Grupo econômico, sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica são situações distintas.

No Tema 1.232, o STF definiu a regra geral e as hipóteses excepcionais para alcançar quem não participou da fase de conhecimento. A análise desses critérios também envolve os documentos que registram a organização e as relações entre as empresas.

A regra geral fixada no Tema 1.232

No RE 1.387.795, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o Plenário julgou o Tema 1.232 em sessão virtual encerrada em 10 de outubro de 2025, com ata publicada em 20 de outubro. A tese tem duas partes.

A regra: o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico previstas no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais.

A exceção: admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial, do art. 448-A da CLT, e de abuso da personalidade jurídica, do art. 50 do Código Civil, observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT e nos dispositivos correspondentes do CPC.

Na prática, deslocou-se o momento da discussão. Quem deve responder precisa ser apontado no início da ação, com demonstração concreta — não descoberto na execução por pesquisa patrimonial.

Referência: TRT-5 — tese do STF no Tema 1.232

O recorte específico da recuperação judicial

Em 8 de maio de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, por unanimidade, a tese do Tema 26 dos recursos repetitivos, no IRR-0000620-78.2021.5.06.0003, sob relatoria do ministro Amaury Rodrigues. Atenção ao escopo, porque ele é mais estreito do que costuma ser divulgado: a tese trata de empresa em recuperação judicial.

O TST decidiu que a Justiça do Trabalho mantém competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, salvo quando houver ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo os atos executórios contra os sócios. E firmou que a desconsideração, nesse contexto, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil — a chamada teoria maior —, não bastando o mero inadimplemento, a insolvência ou a frustração da execução.

Ou seja: afastou-se, para empresas em recuperação judicial, a aplicação da teoria menor, que dispensava prova de abuso.

Referência: TST — desconsideração da personalidade jurídica em recuperação judicial

O que os dois precedentes têm em comum

Institutos diferentes, exigência convergente: prova concreta, produzida no momento certo, com contraditório.

O Tema 1.232 favorece quem tem estrutura societária documentada antes da reclamação, porque é no início do processo que a corresponsabilidade precisa ser demonstrada. O Tema 26 favorece, no cenário de insolvência, quem mantém contabilidade e patrimônio efetivamente separados, porque é a ausência de abuso que impede a desconsideração.

Nos dois casos, o verbo implícito é o mesmo: antes. Prova de autonomia montada em defesa, depois do pedido de inclusão, tem outro peso.

E aqui está o problema de boa parte das estruturas que aparecem na prática. A holding foi constituída, o contrato social está registrado, mas a operação é uma só: mesmo endereço, mesmo setor de pessoal, a mesma conta pagando fornecedor das duas, empregado registrado em uma e trabalhando na outra, transferência de recursos entre empresas sem contrato nem lastro. Nessa configuração, a estrutura formal não sustenta a autonomia que os precedentes exigem demonstrar.

O que documentar

Contabilidades efetivamente separadas, com demonstrações próprias — e não um consolidado de fachada.

Contratos entre empresas do grupo — mútuo, compartilhamento de estrutura, prestação de serviço interna — com valor, prazo e lastro. Movimentação entre empresas sem contrato é o argumento mais fácil de confusão patrimonial.

Registro do empregado coerente com onde ele efetivamente trabalha, e ordens partindo de quem consta como empregador.

Deliberações societárias existentes, datadas e arquivadas. Sociedade que nunca delibera é difícil de defender como autônoma.

Por que isso é assunto trabalhista e societário ao mesmo tempo

Porque o risco nasce em uma área e se realiza na outra. A decisão de gestão de pessoas que gera a condenação é trabalhista; a constrição que alcança o patrimônio do sócio é societária. Quem trata as duas coisas em salas separadas costuma chegar tarde nas duas.

O passivo trabalhista da média empresa se forma em decisões operacionais de rotina, não em teses sofisticadas. A organização patrimonial que resiste a ele, também.

Fontes e referências

Lorena Jalles Gualberto

Advogada · OAB ES 17180

Conheça a trajetória da autora